Índice

  1. Decisão do STJ e contexto
  2. Nova lei de falências e fim do conceito de “preço vil”
  3. Implicações práticas para advogados e partes

Decisão do STJ e contexto

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente consolidou entendimento de que é válido o leilão de imóvel no curso de falência quando ele é arrematado por apenas 2% do valor da avaliação, se não houve lance maior. A 3ª Turma decidiu por unanimidade afastar a tese do “preço vil” neste caso, ressaltando que a simples alegação de lance muito baixo não invalida automaticamente a venda. No caso em questão, o imóvel foi arrematado por apenas 2% do valor de avaliação em leilão amplamente divulgado e sem irregularidades, o que inviabilizou a anulação do ato segundo o relator.

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Leilão de falência e suas especificidades

Nova lei de falências e fim do conceito de “preço vil”

Arrematação por 2% em Leilão de Falência

A reforma da Lei de Falências (Lei 14.112/2020) favoreceu a eficiência do processo falimentar, permitindo a venda de ativos da massa falida por valores significativamente reduzidos, desde que cumpridos todos os requisitos legais e garantida a competitividade do leilão. Nesse contexto, o STJ afastou o antigo conceito de “preço vil” como impedimento automático à venda dos bens. O artigo 142 do novo texto legal reforça essa orientação: impugnações baseadas no valor do lance só são aceitas quando acompanhadas de oferta firme de compra pelo próprio impugnante ou por terceiro interessado. Como destacou o ministro Cueva, sem oferta melhor “não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório”.

Implicações práticas para advogados e partes

Essa decisão reforça a importância de conduzir o leilão com ampla transparência e atendimento rigoroso às formalidades legais. Para o credor ou interessado que discorda do resultado, a estratégia correta é apresentar uma proposta concreta de compra em valor superior ao lance vencedor, em vez de simplesmente alegar preço vil. Algumas orientações práticas:

  • Garantir ampla divulgação do leilão, mantendo transparência em todas as fases do processo;
  • Avaliar estrategicamente o lance inicial e possíveis concorrências, lembrando que a ausência de oferta superior afasta questionamentos posteriores;
  • Se discordar do valor, apresentar uma oferta firme de compra (art. 142) em vez de atacar a venda sem proposta substituta;
  • Atuar com ética e diligência, observando as formalidades legais e o objetivo social de liquidação eficiente dos ativos.

Dessa forma, a 3ª Turma do STJ demonstrou que, no regime falimentar modernizado, a alegação de “preço vil” isoladamente não basta para invalidar uma venda judicial quando o procedimento foi corretamente conduzido. Advogados e operadores do direito devem acompanhar essas mudanças e orientar seus clientes de forma estratégica e ética, garantindo que os leilões cumpram sua função social sem prejudicar o conjunto de credores.

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