Índice
- Decisão do STJ e contexto
- Nova lei de falências e fim do conceito de “preço vil”
- Implicações práticas para advogados e partes
Decisão do STJ e contexto
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente consolidou entendimento de que é válido o leilão de imóvel no curso de falência quando ele é arrematado por apenas 2% do valor da avaliação, se não houve lance maior. A 3ª Turma decidiu por unanimidade afastar a tese do “preço vil” neste caso, ressaltando que a simples alegação de lance muito baixo não invalida automaticamente a venda. No caso em questão, o imóvel foi arrematado por apenas 2% do valor de avaliação em leilão amplamente divulgado e sem irregularidades, o que inviabilizou a anulação do ato segundo o relator.
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Nova lei de falências e fim do conceito de “preço vil”
A reforma da Lei de Falências (Lei 14.112/2020) favoreceu a eficiência do processo falimentar, permitindo a venda de ativos da massa falida por valores significativamente reduzidos, desde que cumpridos todos os requisitos legais e garantida a competitividade do leilão. Nesse contexto, o STJ afastou o antigo conceito de “preço vil” como impedimento automático à venda dos bens. O artigo 142 do novo texto legal reforça essa orientação: impugnações baseadas no valor do lance só são aceitas quando acompanhadas de oferta firme de compra pelo próprio impugnante ou por terceiro interessado. Como destacou o ministro Cueva, sem oferta melhor “não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório”.
Implicações práticas para advogados e partes
Essa decisão reforça a importância de conduzir o leilão com ampla transparência e atendimento rigoroso às formalidades legais. Para o credor ou interessado que discorda do resultado, a estratégia correta é apresentar uma proposta concreta de compra em valor superior ao lance vencedor, em vez de simplesmente alegar preço vil. Algumas orientações práticas:
- Garantir ampla divulgação do leilão, mantendo transparência em todas as fases do processo;
- Avaliar estrategicamente o lance inicial e possíveis concorrências, lembrando que a ausência de oferta superior afasta questionamentos posteriores;
- Se discordar do valor, apresentar uma oferta firme de compra (art. 142) em vez de atacar a venda sem proposta substituta;
- Atuar com ética e diligência, observando as formalidades legais e o objetivo social de liquidação eficiente dos ativos.
Dessa forma, a 3ª Turma do STJ demonstrou que, no regime falimentar modernizado, a alegação de “preço vil” isoladamente não basta para invalidar uma venda judicial quando o procedimento foi corretamente conduzido. Advogados e operadores do direito devem acompanhar essas mudanças e orientar seus clientes de forma estratégica e ética, garantindo que os leilões cumpram sua função social sem prejudicar o conjunto de credores.
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Robson Geraldo Costa (OAB/PR: 119941 | OAB/MS: 29718 | OAB/SP: 237928 | OAB/MG: 237517 | OAB/MT: 34046A | OAB/RJ: 252075 | OAB/PE: 63583 | OAB/GO: 68239A) é o idealizador e fundador do Costa Advogados. Com graduação em Direito pela Universidade São Francisco e pós-graduação em Processo Civil pela PUC Paraná, sempre foi reconhecido como advogado de destaque. Desde a fundação de seu escritório, em 2007, Robson tem se dedicado a casos de alta complexidade, especialmente no setor de leilões de imóveis, onde atua desde 2004 e se consolidou como um dos maiores especialistas do Brasil.