A gratuidade de justiça é um benefício assegurado por lei para quem não pode arcar com as despesas de um processo/custas, taxas e honorários advocatícios. Em outras palavras, o ordenamento jurídico presume como verdadeira a alegação de que alguém não tem recursos para pagar essas despesas, a não ser que provas convincentes digam o contrário. Até recentemente, entendia-se que bastava a declaração de pobreza (hipossuficiência) para deferir o benefício: como já decidiu um tribunal, “a declaração de pobreza do interessado tem presunção de veracidade” e “não há base legal” para impor tetos fixos de renda que neguem a gratuidade. Isso significa, por exemplo, que nem ter renda acima de determinado valor nem apresentar declaração de imposto de renda poderia, por si só, impedir o acesso à Justiça gratuita; cada caso seria examinado em seu contexto.
Índice
- Critérios objetivos e prática forense
- O novo entendimento do STJ
- Consequências práticas do novo posicionamento
Critérios objetivos e prática forense
Por outro lado, na prática forense muitos juízes procuravam sinais objetivos sobre a situação financeira do autor. Critérios como salário mensal, patrimônio ou participação em programas sociais eram considerados como indicativos iniciais, mas não como regra absoluta. Chegou-se a admitir, por exemplo, que receber até três salários mínimos ou ser beneficiário de programa social poderia indicar pobreza presumida. O essencial, porém, sempre foi que esses parâmetros servissem apenas como indícios que levassem à análise detalhada: a decisão deveria considerar as despesas reais e as condições particulares de cada pessoa, evitando indeferimentos padronizados.
O novo entendimento do STJ
Em setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu de forma definitiva esse entendimento ao concluir o julgamento dos recursos especiais nº 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697 (Tema Repetitivo 1178). Por maioria, o relator, ministro Og Fernandes, fixou a tese de que é proibido indeferir imediatamente o pedido de gratuidade com base apenas em critérios objetivos. Na prática, o tribunal firmou que somente se pode negar a gratuidade depois de verificar indícios concretos de que o requerente tem condições de pagar, e mesmo assim, o juiz deve abrir prazo para ele comprovar sua real situação financeira. Em outras palavras, a Corte consolidou que a análise deve ser feita caso a caso, considerando as despesas específicas do litígio e a realidade do autor. Como ressaltou outro ministro, o exame da situação precisa ser “feito de maneira concreta e individualizada”, de forma a evitar decisões automáticas e proteger quem realmente precisa do benefício.
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Consequências práticas do novo posicionamento
Portanto, o novo posicionamento reforça o princípio do amplo acesso à Justiça para pessoas vulneráveis. Agora, ter renda considerada alta ou documentos fiscais em dia não basta para barrar o benefício; o juiz será obrigado a avaliar o quadro completo do requerente antes de negar a gratuidade. Como deixou claro o STJ, o pedido só pode ser indeferido se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos requisitos legais, após a parte ter oportunidade de comprovar sua condição. Na prática, isso dá maior segurança a quem precisa de assistência judiciária gratuita: o benefício só será afastado após análise individualizada e fundamentada na realidade social de cada parte, sem critérios genéricos decidindo o resultado.
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Robson Geraldo Costa (OAB/PR: 119941 | OAB/MS: 29718 | OAB/SP: 237928 | OAB/MG: 237517 | OAB/MT: 34046A | OAB/RJ: 252075 | OAB/PE: 63583 | OAB/GO: 68239A) é o idealizador e fundador do Costa Advogados. Com graduação em Direito pela Universidade São Francisco e pós-graduação em Processo Civil pela PUC Paraná, sempre foi reconhecido como advogado de destaque. Desde a fundação de seu escritório, em 2007, Robson tem se dedicado a casos de alta complexidade, especialmente no setor de leilões de imóveis, onde atua desde 2004 e se consolidou como um dos maiores especialistas do Brasil.