Anteriormente, essa possibilidade era restrita a loteamentos. Agora, abrange todos os compromissos de compra e venda. Compreenda melhor as implicações dessa mudança.
Procedimento de cancelamento extrajudicial
Intimação do promitente comprador : o promitente vendedor solicita ao oficial do registro de imóveis que intime o promitente comprador, concedendo-lhe 30 dias para quitar as prestações vencidas, juros, correção monetária, penalidades, encargos contratuais, tributos, contribuições condominiais e despesas de cobrança e intimação;Delegação de intimação : o oficial do registro de imóveis pode delegar a intimação ao oficial do registro de títulos e documentos da comarca onde o imóvel está localizado ou onde reside o destinatário;- Purgar a mora: o promitente comprador pode regularizar sua situação pagando os valores devidos diretamente ao oficial do registro de imóveis. Este, por sua vez, repassa os valores ao promitente vendedor em até três dias;
Cancelamento do registro : se o pagamento não for efetuado no prazo estipulado, o oficial certifica a inadimplência e notifica o promitente vendedor para arcar com os emolumentos necessários ao cancelamento
do registro do compromisso de compra e venda;Reintegração de posse : a certidão de cancelamento do registro serve como prova relevante para a concessão de medida liminar de reintegração de posse ao promitente vendedor.
Aproveite para saber o que acontece quando existe venda de imóvel alugado.
O que acontece quando existe venda de imóvel alugado? Entenda seus direitos e deveres
Aspectos legais e implicações do cancelamento extrajudicial
Âmbito de Aplicação
Autonomia privada e desjudicialização
Devolução de valores pagos
Embora o artigo 251-A não trate explicitamente da devolução de valores pagos pelo promitente comprador inadimplente, é essencial observar as disposições contratuais e legais pertinentes. Em casos de loteamentos, por exemplo, a Lei nº 6.766/1979 exige a devolução das parcelas pagas, com possíveis retenções previstas em lei.
Conclusão

Robson Geraldo Costa (OAB/PR: 119941 | OAB/MS: 29718 | OAB/SP: 237928 | OAB/MG: 237517 | OAB/MT: 34046A | OAB/RJ: 252075 | OAB/PE: 63583 | OAB/GO: 68239A) é o idealizador e fundador do Costa Advogados. Com graduação em Direito pela Universidade São Francisco e pós-graduação em Processo Civil pela PUC Paraná, sempre foi reconhecido como advogado de destaque. Desde a fundação de seu escritório, em 2007, Robson tem se dedicado a casos de alta complexidade, especialmente no setor de leilões de imóveis, onde atua desde 2004 e se consolidou como um dos maiores especialistas do Brasil.