A 6ª Turma do TRT da 3ª Região confirmou sentença que condenou uma empresa de telemarketing a pagar R$ 5.000 de indenização por danos morais a uma atendente vítima de assédio sexual por parte de seu supervisor. Nos autos, a trabalhadora relatou que o superior fazia toques físicos indesejados, beijava-a prolongadamente e fazia comentários eróticos.
O caso reforça entendimentos consolidados: o assédio sexual no trabalho constitui grave violação da dignidade do empregado, que deve ser reparada. Nas palavras da juíza de 1ª instância, práticas veladas de assédio geram “profundo mal-estar” e violam a honra e intimidade do trabalhador.
Índice
Diretrizes legais e práticas
- Proteção legal: A CLT e a Constituição asseguram ambiente laboral digno, vedando qualquer conduta que atinja a honra ou a integridade do empregado. O art. 483 da CLT qualifica como falta grave a conduta do empregador que viole a honra do empregado.
- Políticas internas: A Lei 14.457/2022 (Capítulo VII da CLT) obriga empresas com CIPA a ter normas internas contra assédio sexual, canais formais de denúncia e treinamento anual de funcionários. Essas regras incluem ampla divulgação dos procedimentos e sanções para agressores.
- Normas internacionais: A Convenção 190 da OIT (ratificada pelo Brasil) reconhece violência e assédio no trabalho como violações de direitos humanos, reforçando o papel do empregador na prevenção e em medidas práticas.
- Rescisão indireta: Além da indenização por dano moral, o empregado pode pleitear rescisão indireta do contrato com verbas integrais se o assédio for comprovado (como se tivesse sido demitido sem justa causa)
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Abordagem estratégica e ética
- Canais seguros e compliance: Implemente política interna clara de prevenção ao assédio, com canal anônimo e garantias contra retaliações. Inclua o tema nas atividades da CIPA e treine gestores para reconhecer sinais de assédio.
- Capacitação contínua: Realize treinamentos regulares sobre respeito mútuo e diversidade para todos os funcionários, conforme exige a lei.
- Investigação rápida: Ao surgir denúncia, apure imediatamente em sigilo. Proteja a vítima (por exemplo, afastando temporariamente o acusado) e documente os fatos, evitando que a vítima seja penalizada pela situação.
- Assessoria jurídica: Oriente a vítima a guardar provas (prints, testemunhas) e, se necessário, ajuizar reclamação trabalhista. Advogados devem conduzir o caso com seriedade e ética, buscando solução eficaz sem expor a vítima desnecessariamente.
Assim, o TRT-3 reforça que casos de assédio sexual devem ser tratados com seriedade. A Justiça do Trabalho responsabiliza empregadores omissos e protege vítimas, cobrando medidas pedagógicas. Para as partes envolvidas, é essencial atuar estrategicamente: o advogado orienta sobre direitos e procedimentos, a empresa fortalece compliance e, acima de tudo, deve primar pela ética e pelo respeito à dignidade humana.
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Débora Brandão Filadelfo (OAB/SP: 494.406) é advogada formada pela Universidade de São Paulo, com pós-graduação em Processo Civil pela PUC Paraná. Com um forte compromisso com o aprendizado contínuo, atualmente está se especializando em Direito Imobiliário. Débora destaca-se por seu rigor técnico e profundo conhecimento jurídico, qualidades que a capacitam a oferecer soluções eficazes e personalizadas aos seus clientes.