Embargante arca com sucumbência devido ao princípio da causalidade. A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que, devido ao princípio da causalidade, determinou que o embargante arcasse com o pagamento do ônus da sucumbência. Para o colegiado, se foi o embargante que deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, deve arcar com as custas.
O comprador ajuizou ação alegando que adquiriu veículo que, à época, não possuía nenhuma restrição que impedisse a realização da compra. No entanto, posteriormente teve o veículo apreendido em razão de existência de restrição à circulação.
Em 1º grau o pedido foi julgado procedente para cancelar as restrições judiciais do veículo. Em embargos de declaração, o magistrado ressaltou que a constrição do veículo decorreu de própria negligência do autor, que não adotou as providencias necessárias para transferir para seu nome o veículo adquirido.
Assim, na via declaratória foi determinado que, devido ao princípio da causalidade, nos termos da súmula 303 do STJ, o embargante arcasse com o pagamento do ônus da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
O comprador apresentou recurso de apelação, arguindo que não agiu com negligência quanto à restrição de transferência do veículo, vez que até a presente data, o veículo se encontra em nome de terceiro, haja vista o impedimento para realização da transferência ocorrida anteriormente à compra.
Porque a Justiça determinou que o ganhador paga-se honoráriosl?
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Edson Luiz de Queiroz, considerou que se foi o embargante que deu causa ao ajuizamento destes embargos de terceiro, deve arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios da parte contrária.
“A alegação de impossibilidade de transferência dada a existência da restrição somente milita em desfavor do embargante, dada a necessidade de pesquisa antes da efetivação do negócio.”
Juiz da causa
“A alegação de impossibilidade de transferência dada a existência da restrição somente milita em desfavor do embargante, dada a necessidade de pesquisa antes da efetivação do negócio.”
Razões do julgado
- O Embargante deveria ter passado o veículo para seu nome
- A conduta omissiva do Embargante deu causa ao ajuizamento da ação.
- Embora terceiro de boa-fé, algumas cautelas sempre devem serem observadas
Porque nunca desistir?
No caso em debate em um primeiro momento nosso cliente havia sido condenado ao pagamento de honorários para a parte contrária em virtude da procedência da ação. Mas entramos com o Recurso de Embargos de Declaração e o magistrado entendeu que quem deu a causa ao ajuizamento do processo foi o Embargante.
O escritório Costa Sociedade de Advogados atua pelo embargado.
- Processo: 1111575-26.2019.8.26.0100
Veja a decisão.
Robson Geraldo Costa é o idealizador e fundador do Costa Advogados. Com graduação em Direito pela Universidade São Francisco e pós-graduação em Processo Civil pela PUC Paraná, sempre foi reconhecido como advogado de destaque. Desde a fundação de seu escritório, em 2007, Robson tem se dedicado a casos de alta complexidade, especialmente no setor de leilões de imóveis, onde atua desde 2004 e se consolidou como um dos maiores especialistas do Brasil.