Leilão de imóvel é anulado por falta de intimação pessoal. É imperiosa intimação pessoal do devedor quanto às datas designadas para o praceamento, possibilitando a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel até a assinatura do auto de arrematação. Sob este entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença para anular leilão.

Trata-se de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária. Os autores reclamaram que, após inadimplência, embora não tenham sido notificados quanto à realização de leilões, foram surpreendidos com a notícia de que o praceamento do bem já estava agendado. Assim, reclamam da ausência de intimação pessoal quanto à realização dos leilões. A sentença, por sua vez, foi de improcedência. Na apelação, os autores insistiram no acolhimento do pedido inicial.

Na análise do recurso, a relatora Daise Fajardo Nogueira Jacot destacou que a contratação é anterior à lei 13.465/17, e que portanto não comporta sua aplicação, e que os devedores fiduciantes, embora intimados para a purgação da mora na forma prevista no artigo 26, §§1º e 3º, da lei 9.514/97, não foram regularmente intimados quanto às datas dos leilões.

Porque a Justiça anulou o leilão do imóvel?

Para a magistrada, a providência era imperiosa, conforme entendimento consolidado pelo STJ, “que exige a intimação pessoal do devedor quanto às datas designadas para o praceamento, possibilitando a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel até a assinatura do auto de arrematação”.

Destacou, ainda, que os autores demonstraram a continuidade do desconto das parcelas avençadas em conta corrente, “circunstância que evidencia a boa-fé na solução do embate e interesse na manutenção do contrato, que deve mesmo ser preservado”.

“Considerando o efetivo prejuízo sofrido pelos demandantes em razão da ausência de intimação quanto às datas designadas para o praceamento do imóvel objeto da contratação, de rigor a anulação do procedimento expropriatório em causa, facultando-se aos devedores a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, observada a necessidade de sua prévia e regular intimação pessoal da designação das novas datas de praceamento do imóvel em causa.Juiz da causa

Razões do julgado

  1. Intimação das datas dos leilões permite o mutuário acompanhar a legalidade do leilão
  2. Permite que o mutuário possa exercer o direito de purgar a mora e retomar o contrato de financiamento
  3. Permite que o mutuário possa ceder o direito de preferência a terceiros, equivalendo a venda do imóvel

O leilão de alienação fiduciária é dirigido pelo próprio credor, vale dizer que ele é o acusador, o juiz e o carrasco. Face a parcialidade que permeia o procedimento de execução extrajudicial, ao mínimo sinal de desvio do devido processo legal, é necessária a pronta intervenção do judiciário.

Porque nunca desistir?

O processo em questão foi julgado improcedente em 1ª Instância, o que poderia ter levado os autores a desistirem, ja que o juiz entendeu que eles não teriam razão. Mas a justiça nos permite demonstram em grau de recurso que o juiz poderia estar errado. E foi a persistência que gerou essa grande vitória para os mutuários.

Leilão de imóvel é anulado por falta de intimação pessoal
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A banca Costa Sociedade de Advogados atua pelos autores.

Leia o acórdão.