No contexto da alienação fiduciária, o leilão extrajudicial autorizado pela Lei 9.514 é a forma mais comum de execução da dívida quando o devedor não cumpre com as obrigações estabelecidas no contrato. O presente texto busca esclarecer qual é a destinação do valor da venda obtido no leilão, especialmente em casos em que o montante arrecadado supera o valor da dívida: quando há direito ao recebimento de sobejo?
Índice
O conceito de sobejo

O “sobejo” refere-se ao valor que excede o valor da dívida devida ao credor após a realização do leilão extrajudicial. Esse excesso, em teoria, deveria ser devolvido ao devedor, uma vez que o valor obtido no leilão não pode ser superior ao montante necessário para quitar o débito.
Esse entendimento se alinha ao princípio da função social da propriedade e à ideia de que o credor não deve enriquecer de forma indevida com a execução de uma dívida.
A restituição do sobejo
Embora o procedimento de leilão extrajudicial esteja regulamentado, a devolução do sobejo nem sempre ocorre de forma automática. Em muitos casos, o devedor precisa recorrer ao Judiciário para garantir o seu direito. A falta de transparência e clareza no procedimento pode resultar em uma violação de direitos, especialmente quando o valor do imóvel arrematado é significativamente superior ao saldo devedor.
Por exemplo, a dívida do devedor pode ser de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em um contexto que o imóvel foi vendido em leilão por R$ 350.000,00. Neste hipótese, o valor de R$ 50.000,00 deve ser restituído ao devedor.
Também é importante mencionar que o valor da dívida, via de regra, é o mesmo do 2º leilão obrigatório, mas pode ser menos ou mais, para isso, é importante verificar junto ao credor qual o real valor da dívida e analisar a planilha de evolução do débito.
Aproveite para saber mais sobre as etapas de uma ação anulatória de leilão extrajudicial.
Entenda as etapas de uma ação anulatória de leilão extrajudicial
Implicações práticas e estratégias de defesa
A devolução do sobejo nem sempre é realizada pelos credores fiduciários, em algumas situações, apenas parte do valor é devolvido.
Quando o sobejo não é devolvido de forma espontânea, pode ser necessária a propositura de uma ação de cobrança para exigir o pagamento do valor excedente. A atuação de um advogado especializado é essencial para analisar as circunstâncias do caso, calcular a quantia devida, verificar o valor obtido no leilão e, se necessário, ajuizar uma ação para pleitear a devolução do excedente.
Conclusão
O sobejo em leilão extrajudicial é um tema que exige atenção e conhecimento jurídico, e o serviço do profissional especializado pode trazer à tona valores que nunca teriam sido devolvidos ao devedor.
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Débora Brandão Filadelfo (OAB/SP: 494.406) é advogada formada pela Universidade de São Paulo, com pós-graduação em Processo Civil pela PUC Paraná. Com um forte compromisso com o aprendizado contínuo, atualmente está se especializando em Direito Imobiliário. Débora destaca-se por seu rigor técnico e profundo conhecimento jurídico, qualidades que a capacitam a oferecer soluções eficazes e personalizadas aos seus clientes.


