A alienação fiduciária de bens imóveis é uma das formas mais comuns de garantia de crédito no Brasil. Esse tipo de contrato envolve a transferência da propriedade do imóvel para o credor até que a dívida seja quitada. Porém, em casos de inadimplemento, o credor pode promover o leilão do imóvel para recuperar o valor da dívida.
Esse processo de alienação fiduciária é regido pela Lei nº 9.514/1997, que estabelece direitos e deveres tanto para o devedor quanto para o credor.
Um dos temas mais controversos dentro desse contexto é o prazo para a desocupação do imóvel após a realização do leilão. Conhecer esse prazo é crucial para que o arrematante alinhe suas expectativas e para que o ex-mutuário não seja desocupado sem aviso prévio ou tempo suficiente para a retirada de seus bens.
Índice
- O prazo de desocupação estipulado pela lei
- A prática judicial: prazos menores e mandado imediato
- O efeito da tutela provisória na ação anulatória de leilão
- Negociação amigável
- Conclusão
O prazo de desocupação estipulado pela lei
De acordo com a Lei 9.514/97, especificamente em seu artigo 26, a desocupação do imóvel alienado fiduciariamente deve ocorrer em até 60 dias após a imissão na posse do credor.
Esse é o prazo estabelecido pela norma para a entrega do imóvel, ou seja, o tempo mínimo que o devedor tem para desocupar a propriedade após o leilão, salvo casos excepcionais em que seja concedida prorrogação.
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Entretanto, a realidade nos tribunais nem sempre segue estritamente o que está previsto na lei. Em muitos processos de execução fiduciária e em leilões de imóveis, o prazo de desocupação é reduzido para 15 ou 30 dias, e, em algumas situações, pode até ser concedido mandado de imissão na posse imediato, sem a concessão de prazo para que o devedor ou ocupante do imóvel retire os bens.
A prática judicial: prazos menores e mandado imediato
A prática de fixar prazos menores para a desocupação é comum em diversas comarcas, com juízes concedendo prazos de 15 ou 30 dias para que o devedor deixe o imóvel. Esse procedimento, embora frequentemente adotado, não está alinhado com o que a legislação determina. O artigo 26 da Lei 9.514/97 é claro ao estabelecer que, na imissão na posse, o prazo de desocupação não pode ser inferior a 60 dias.
Para o arrematante, é importante saber que muito provavelmente esse prazo poderá ser ampliado por meio de recurso, já que o prazo previsto pela lei é de 60 dias.
O efeito da tutela provisória na ação anulatória de leilão
Nos casos em que o devedor ajuíza uma ação anulatória de leilão, buscando a nulidade do leilão por alguma irregularidade, existe uma possibilidade importante de obter uma tutela provisória caso sejam cumpridos os requisitos.
A concessão da tutela provisória pode suspender a imissão na posse, interrompendo o procedimento de desocupação do imóvel até que a questão seja resolvida de forma definitiva pelo judiciário.
Esse é um aspecto relevante para o devedor e arrematante, pois enquanto a tutela provisória estiver vigente, a desocupação do imóvel fica suspensa. Ou seja, mesmo que o leilão tenha sido realizado, o devedor não será forçado a deixar o imóvel imediatamente;
Porém, é importante destacar que a tutela provisória não é automática e depende da análise do juiz, que deve avaliar os argumentos apresentados pelo devedor na ação anulatória e as evidências de possíveis falhas ou irregularidades no processo de leilão.
Negociação amigável
Apesar da possibilidade de suspensão da imissão na posse por meio de tutela provisória em ação judicial, a negociação amigável costuma ser muito mais benéfica para ambas as partes.
Nessa modalidade, pode nem mesmo haver a propositura da ação de imissão na posse, com o contato prévio das partes e ajustes sobre prazos e condição para desocupação, muitas vezes com estímulo por parte do arrematante, como perdão da taxa de ocupação ou despesas com a mudança.
Conclusão
Em resumo, a desocupação do imóvel após o leilão de um bem alienado fiduciariamente deve seguir o prazo legal de 60 dias, salvo exceções previstas em lei, de modo que a negociação amigável costuma ser mais rápida.
Não sendo o caso, o ideal é que tanto a parte arrematante quanto a parte devedora considerem o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. No caso devedor, é importante ter em mente que, algumas decisões preveem prazo menor. Entre em contato conosco pelo site, acompanhe nossas publicações no perfil @advogados.costa e confira todos os nossos serviços no Linktree.

Débora Brandão Filadelfo (OAB/SP: 494.406) é advogada formada pela Universidade de São Paulo, com pós-graduação em Processo Civil pela PUC Paraná. Com um forte compromisso com o aprendizado contínuo, atualmente está se especializando em Direito Imobiliário. Débora destaca-se por seu rigor técnico e profundo conhecimento jurídico, qualidades que a capacitam a oferecer soluções eficazes e personalizadas aos seus clientes.