A Obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não listados pelo SUS é tema de discussão na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento trata da “obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”.

O tema está cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.

A seção, com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão do andamento dos 678 processos, individuais ou coletivos, que versam sobre essa questão e que tramitam atualmente no território nacional.

Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pela Primeira Seção vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Nossa opinião

“ Embora a ação refira-se a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não listados pelo SUS atinja o Estado, haverá importante reflexo nas relações entre consumidores e operadoras de planos de saúde, devendo essa decisão balizar as decisões em face dessas operadoras privadas. Notamos ainda que a linha de fundamentação dessa decisão poderá causar mudança no entendimento quanto a procedimentos em que as operadoras de plano de saúdes estarão obrigadas a seguir. É comum a recusa de procedimentos pelas operadores privados caso não esteja listada no rol de procedimentos aprovados ou recomendados pela ANS.Dr. Robson Costa

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O tema pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1657156

FONTE: STJ