Atraso na entrega de apartamento gera danos materiais e morais. Em decisão da 3ª Vara Cível de Campo Grande, o juiz Juliano Rodrigues Valentim determinou a uma construtora o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma cliente que teve a entrega de seu apartamento atrasada.

A parte autora assinou em 24 de janeiro de 2014 um contrato de compra e venda de imóvel com a requerida, adquirindo, assim, um apartamento em residencial localizado no bairro Rita Vieira. No contrato, embora houvesse a previsão de entrega do imóvel no último dia de abril de 2014, constava uma cláusula que permitia à construtora tardar a transferência da unidade por 180 dias, ou seja, até o dia 31 de outubro de 2014. Entende que o atraso na entrega de apartamento gera danos materiais e morais, somente quando comprovada sua culpa. Contudo, as chaves só foram passadas à mão da proprietária em meados de março de 2015, causando-lhe inúmeros aborrecimentos e prejuízos. Por todos estes motivos, a autora buscou a justiça, requerendo, além de indenização por danos morais, a nulidade da disposição contratual que permitia a demora na entrega por 6 meses, bem como a aplicação das multas convencionadas pelo seu descumprimento.

A construtora sustentou, em contestação, não ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nem a desconsideração da cláusula sobre o prazo a mais de entrega. Ela também argumentou não ter qualquer responsabilidade, pois a delonga na construção do apartamento deu-se em razão da alta dos preços dos materiais, da escassez de mão de obra especializada e da demora na autorização para construção e na liberação do habite-se. Deste modo, seria incabível o pagamento de indenização por danos morais.

Porque o atraso na entrega da obra gerou danos materiais e morais?

O magistrado, acompanhando o entendimento do STJ, considerou, de plano, tratar-se de uma relação de consumo, possibilitando a revisão da norma em questão. Todavia, o juiz reconheceu como válida a previsão do prazo de tolerância de 180 dias, pois bastante clara no contrato e em consonância com as regras de proteção ao consumidor. Ainda assim, a empresa não cumpriu o contrato, vez que tinha até o dia 31 de outubro para dar as chaves do apartamento à autora, mas somente o fez em março de 2015, meses após a prorrogação.

Ademais, as justificativas apresentadas pela requerida não servem para eximi-la de responsabilidade, porquanto entraves burocráticos e na construção fazem parte dos riscos de seu empreendimento. “Por fim, o atraso injustificado na entrega da obra por mais de cinco meses, após o decurso do prazo de tolerância, por culpa exclusiva da empresa ré, configura conduta ilícita e gera o dever de indenizar pelos danos morais experimentados, pois gera uma frustração de realização de projetos pessoais, extremamente relevantes e de grande importância, além dos transtornos práticos correlatos, ultrapassando o conceito firmado na doutrina e jurisprudência de mero aborrecimento por descumprimento contratual.Juiz da causa

Tendo em vista todas essas considerações, o juiz Juliano Rodrigues Valentim condenou a construtora a pagar as multas acertadas no contrato e a indenização à parte autora em danos morais no valor de R$ 10 mil.

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Processo nº 0842970-47.2015.8.12.0001

FONTE:TJMS