ITBI em caso de arrematação
SENTENÇA
Baixe a decisão final sobre o processo e entenda um pouco mais sobre o caso.
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Resumo e estudo do caso
Em 5 de junho de 2019, o cliente adquiriu um imóvel por arrematação judicial no valor de R$ 1.229.154,66. O imóvel possui um valor venal de R$ 1.108.291,00 e um valor venal de referência de R$ 1.652.716,00. Após a arrematação, foi lavrado um auto de arrematação e posteriormente confeccionada a carta de arrematação.
Ao tentar registrar a carta de arrematação no 11º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, a prefeitura de São Paulo exigiu o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no Decreto nº 46.228/05 e Lei 14.256/06, utilizando como base de cálculo o “valor de referência” de R$ 1.652.716,00, em vez do valor da arrematação.
Essa interpretação da Municipalidade de São Paulo resultou em um aumento do valor do imposto, contrariando o Código Tributário Nacional, o Código Civil e a Constituição Federal. O cliente alega violação de direito líquido e certo e busca um mandado de segurança para evitar possíveis abusos de direito por parte da Prefeitura Municipal de São Paulo, e recolher o valor com base no valor de arrematação.
Os problemas encontrados no caso
Analisando o caso concreto nos deparamos com algumas nulidades, na cobrança do ITBI. A primeira é a prefeitura entender que qualquer valor abaixo do que ele entende correto estaria diante de uma fraude. A segunda é a de que há dois valores de mercado, um para o IPTU e outro para o ITBI, o que também seria ilegal.
- Valor da arrematação judicial deveria prevalecer
- Não se pode cogitar fraude em leilão judicial, o próprio Estado é o vendedor do bem
- Não pode haver dois valores de mercado para o mesmo imóvel
Nossa abordagem e solução
Nossa equipe jurídica realizou intensa entrevista sob cada detalhe do caso, não se limitando às normas que regem diretamente o caso. Destacamos a banca de direito imobiliário e de direito tributário para destrinchar todas as possibilidades jurídicas.
Advogado neste caso:
Dr. Robson Costa
Advogado
O Dr. Robson Geraldo Costa representa clientes a duas décadas em demandas de alta complexidade e alto risco, obtendo inúmeros casos de sucesso. Com forte atuação na área cível e imobiliária, especialmente em leilão de imóveis, credenciou-se em um dos maiores especialistas da área no Brasil.
Nosso processo de trabalho e solução
Nossa equipe jurídica realizou intensa entrevista sob cada detalhe do caso, não se limitando às normas que regem diretamente o caso. Destacamos a banca de direito imobiliário e tributário para destrinchar todas as possibilidades jurídicas.
1. Planejamento do caso
Solicitamos todos os documentos necessários, protocolos de atendimento, emails, conversas por aplicativos de mensagem, e o depoimento do cliente
2. Avaliação e situação
Avaliamos que seria o caso de impetração de Mandado de Segurança para recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação, e não no valor venal de referência
3. Ajuizando o processo
Nossa equipe após intensos estudos e debates, ajuizou a respectiva ação requerendo o recolhimento do imposto sem a incidência de multa, juros e com base no valor de arrematação do bem
A primeira solução é o recolhimento do imposto com base no real valor de compra, independentemente se o valor venal é maior ou menor
Em complemento, foi requerido que o cliente não pagasse multa de 20% do imposto, uma vez que o prazo de 15 dias para recolhimento é contato do ato da arrematação, contudo o juiz leva mais de 1 mês para homologar a compra do bem
Finalmente pedimos que não fosse incluído juros moratórios. A lei diz que o ato de transferência da propriedade coincide com a data da entrada no registro, portanto, não pode haver cobrança de juros como faz a municipalidade
O Resultado do Processo
Em primeira instância foi deferida liminar para recolhimento do imposto com base na arrematação do imóvel. A sentença foi confirma em primeira instância. A Prefeitura de São Paulo recorreu ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas não obteve êxito. o Tribunal confirmou a decisão favorável ao contribuinte.