A Justiça Federal da 1ª Região entendeu que a devolução indevida de cheque gera indenização por danos morais. Um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) garantiu o direito de ser indenizado por danos morais. O motivo da indenização foi a devolução de cheque do autor por insuficiência de fundos em razão de descontos indevidos realizados pela própria instituição bancária no contracheque do requerente no período de dois meses. A decisão foi da 6ª Turma do TRF 1ª Região.

Ao analisar o recurso da CEF, o juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que, de acordo com a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. A falha na prestação do serviço bancário, consistente na retenção a maior em folha de pagamento do mutuário, que teve cheque devolvido por insuficiência de fundos, configura dano in re ipsa (dano moral presumido)”.

Entretanto, considerou o magistrado que a Caixa procedeu à restituição do valor em tempo hábil e que o fato lesivo não ocasionou a inclusão do nome do autor em cadastro negativo de crédito.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da CEF somente para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00.

Nosso comentário:

Entendemos que a devolução indevida de cheque gera indenização por danos morais pelo motivo de que o emitente sofre constrangimento ao ter de dar explicações que nem sempre convence o credor. Também é importante apontar que há simples devolução cheque gera prejuízos no score de crédito, e por mais das vezes multas contratuais e até rescisões contratuais. Esses motivos deverão serem levados a Justiça que a depender do danos arbitrará o valor dos danos morais e até possíveis danos materiais.”Dr. Robson Costa

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Processo nº: 0021299-14.2004.4.01.3400

Data do julgamento: 21/09/2020

LC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região